- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000677-14.2021.5.02.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e suscitada no recurso de revista reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, concernentes a questões processuais em que se amparou o acórdão recorrido (arts . 10-A da CLT e 1.003 do Código Civil). Nesse cenário, torna-se inviável a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos invocados pela parte (art. 5º, LIV e LV, da Carta da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento PENHORA EM PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esta Corte, por força do art . 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no art . 529, § 3º, do CPC/2015. Nesse cenário, tem-se que, no caso em análise, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000677-14.2021.5.02.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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