- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000442-22.2011.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar emnulidadedo julgado por negativa de prestação jurisdicionalquando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Recurso de revista não conhecido. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PREVISTO NA LEI Nº 605/49. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Trata-se de insurgência da Petrobras contra o percentual adotado pelo Regional para o cálculo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Primeiramente, observa-se que o posicionamento adotado pela Corte a quo foi de que as folgas concedidas aos petroleiros, por força da Lei nº 5.811/72, não consistem em repouso semanal remunerado propriamente dito, previsto na Lei nº 605/49. A decisão regional, no aspecto, está em consonância com o entendimento da SbDI-1 do TST, visto que os repousos concedidos aos petroleiros submetidos a turnos de revezamento, de fato, equivalem a folgas compensatórias, não guardando identidade com o repouso semanal remunerado de que tratam o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, a Lei nº 605/79 e a Súmula nº 172 desta Corte superior. Todavia, com relação ao percentual de 20% adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, a decisão regional merece reparos. A Corte a quo consignou que os dias de descanso devem ser postos em função dos dias de efetivo trabalhado, razão pela qual entendeu que, se um mês possui, em média, 25 dias de trabalho e 05 domingos/feriados, a proporção aplicável será de 5 dias de descanso para 25 dias de trabalho, e não de 5 dias de descanso para 30 dias do mês. Todavia, estabelece o art. 3º da Lei nº 605/49, in verbis : "Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos". Do mesmo modo, preconiza o art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Dessa forma, verifica-se que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, o que corresponde a 16,67% e não 20% ou 1/5 do salário do empregado. Há precedentes desta Segunda Turma no mesmo sentido (ARR-748-83.2014.5.05.0161, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019; ARR-862-85.2015.5.05.0161, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2018; RR - 1241-91.2010.5.05.0002, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2017) e de outras Turmas desta Corte. Assim, impõe-se o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista e, como consequência lógica, ausente a sucumbência da reclamada, excluem-se os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, fica prejudicado o recurso de revista do sindicato-autor quanto ao tema "Repouso semanal remunerado. Base de cálculo". Recurso de revista prejudicado. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, para julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista e, como consequência lógica, ausente a sucumbência da reclamada, excluírem-se os honorários advocatícios, fica prejudicado o recurso de revista do sindicato-autor quanto ao tema "Justiça gratuita. Sindicato. Substituição processual. Necessidade de comprovação de hipossuficiência". Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000442-22.2011.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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