JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000820-89.2022.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000820-89.2022.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS. PERCENTUAL DE 16,67%. 1. Em relação aos empregados petroleiros, que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte uniformizadora pacificou o entendimento de que são indevidos os reflexos das horas extras habituais sobre as folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/1972, em razão de as referidas folgas não se confundirem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Nesse sentido, precedente da SDI-1: TST-E-ED-RR-2499-77.2015.5.11.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/8/2018. 2. Tendo em vista a ausência de previsão de cálculo do repouso semanal remunerado na Lei nº 5.811/1972, prevalece, no particular, a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei 605/1949, que dispõe “O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos” e o artigo 7º, “a”, da Lei 605/49 preceitua que, “para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. 3. Assim, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o percentual a ser aplicado no cálculo do reflexo das horas extras habituais na remuneração do repouso semanal remunerado é o de 16,67%. Precedentes. 4. Dessa forma, visto que o percentual legal é aquele já pago pela ré, correspondente a 16,67%, indevida a manutenção da condenação ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado com base no percentual de 20%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000820-89.2022.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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