JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-08.2020.5.09.0195

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-08.2020.5.09.0195, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e/ou que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 3 - Do trecho das razões dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional foi instada a se pronunciar sobre três questões: 1) se " houve treinamento eficaz do Reclamante e de seu paradigma Bruno ", considerando que no laudo juntado aos autos, o " perito médico reconhece que NÃO HOUVE TREINAMENTO DO RECLAMANTE "; 2) " se os documentos de id: 166e38f, mesmo sem a assinatura do Reclamante ou de qualquer outro empregado da Ré, são válidos como meio de prova " e 3) " se houve convencimento da existência de treinamento e conhecimento das ordens de serviço com base em outra prova dos autos? ". No recurso de revista, a parte alega que nenhum desses pontos foi examinado pelo TRT. 4 - No acórdão dos embargos de declaração, o TRT explicou que os documentos juntados pela reclamada (ordem de serviço, PPRA e PCMSO) não foram determinantes para o reconhecimento de que empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, o que, a princípio, torna irrelevante a discussão acerca da validade da ordem de serviço sem assinatura do trabalhador. Doutra parte, verifica-se que a Turma julgadora registrou que não houve prova da culpa da empregadora (seja por ação, seja por omissão) e ainda que " não houve descumprimento dos preceitos de saúde e segurança do trabalhador, consubstanciados nas Normas Regulamentadoras e no art. 157 da CLT ", entretanto não esclareceu especificamente se o reclamante e o outro empregado envolvido no acidente de trabalho estavam devidamente treinados, deixando de se manifestar sobre o laudo pericial que, segundo alega o recorrente, indica que não houve treinamento . 5 - O pronunciamento específico sobre essa questão fática é imprescindível para que esta Corte Superior possa verificar se a conclusão do TRT, quanto à configuração da culpa exclusiva do reclamante pelo acidente sofrido, é ou não acertada. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000124-08.2020.5.09.0195. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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