JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-17.2017.5.06.0145

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000262-17.2017.5.06.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - Nas razões do agravo de instrumento a parte se limita a alegar usurpação de competência do juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento a recuso de revista com base em juízo de mérito e a afirmar que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. 2 - Ocorre que a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. Julgados. 3 - Por outro lado, também se verifica que a parte sequer impugnou o fundamento utilizado pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista (não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT). Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que não é caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO TST. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADMINISTRADORA TUDE S/A E OUTRA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. As reclamadas sustentam que o TRT foi omisso porque "não apontou devidamente quais os requisitos foram preenchidos pontualmente à configuração de um grupo econômico entre a Embargante e as demais Reclamadas ". Delimitação do acórdão recorrido : o TRT reconheceu o grupo econômico entre as reclamadas, sob os seguintes fundamentos: a) "realço que a existência de regimes de capital social distintos entre as empresas não se mostra suficiente ao não reconhecimento de grupo econômico, até porque, não há exigência legal nesse sentido. O que se deve observar é aestrutura organizacional, as questões alusivas ao patrimônio, asimilitude do objeto empresarial, etc" ; b) "a análise acurada dos elementos integrantes do feito permite a convicção de que todas as demandadas compõem o mesmo grupo econômico" ; c) "Os documentos acostados aos autos evidenciam um entrelaçamento empresarial do qual se extrai os requisitos necessários para a conformação do grupo econômico trabalhista, eis que patente a integração de interesses e a atuação conjunta das empresas" ; d) "ainda que a identidade dos sócios ou seu parentesco não sejam capazes, de per si, caracterizar o grupo econômico, não se pode desconsiderar a patente inter-relação havida entre as sociedades empresariais" ; e) "indene de dúvidas que, no caso dos autos, ficou evidenciado o entrelaçamento das empresas recorrentes, assim como a comunhão de interesses, a integração e atuação conjunta das empresas, a externar a horizontalidade do grupo econômico e a coordenação administrativa" ; f) "De mais a mais, posteriormente, as reclamadas foram representadas pelos mesmos causídicos, o que mais ainda corrobora a existência de interesses integrados e a atuação conjunta das empresas" . É de se destacar que dos registros constantes no acórdão recorrido extrai-se que as empresas tinham o mesmo diretor presidente (Francisco Tude de Melo Neto). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante foi anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (início em 17/08/2006 e aposentadoria por invalidez em 27/09/2016). 3 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados. 4 - No caso concreto , embora tenha assentado tese sobre grupo econômico por coordenação, e, ainda, conquanto tenha dito que não seria necessário o controle de uma empresa sobre as demais para o reconhecimento do grupo econômico (teses superadas nas hipóteses anteriores à Lei 13.467/2017), subsiste que o TRT assentou premissas fáticas que efetivamente demonstram o controle empresarial na administração dos negócios - e não a mera coordenação administrativa . Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que as empresas tinham o mesmo diretor presidente (Francisco Tude de Melo Neto) e inclusive são representadas em juízo pelos mesmos advogados. No caso dos autos não há apenas sócios em comum, mas controle das empresas pela mesma família - empresas que atuam de maneira integrada e conjunta, para além da mera coordenação. 5 - Logo, deve ser mantida a conclusão do TRT de que ficou configurado o grupo econômico. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000262-17.2017.5.06.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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