JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-94.2021.5.06.0282

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-94.2021.5.06.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DOS RECLAMADOS VERA CRUZ LTDA. E OUTRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A questão sustentada pelos reclamados, referente à inexigibilidade da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecidas as diferenças de verbas rescisórias em juízo, não se encontra prequestionada no v. acórdão regional (Súmula 297/TST). Diante da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO FIXADA COM BASE NO RELATÓRIO DE VÍNCULO DE OPERAÇÃO - PRODATA. TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1 . É entendimento pacífico nesta Corte o entendimento de que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, ao manter a jornada de trabalho fixada pela r. sentença, o fez em razão de os reclamados terem apresentado "guias de viagem" apenas em relação aos anos de 2019 e 2020, cujos horários registrados não refletiam a verdadeira jornada de trabalho, e porque o "relatório Prodata" representou fidedignamente a duração do trabalho da reclamante. 3. Como o trecho destacado pelos reclamados não abrange todas as premissas fáticas e jurídicas utilizadas pelo col. TRT para amparar a a sua conclusão, fica evidenciado o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. A inobservância do aludido requisito de admissibilidade prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADMINISTRADORA TUDE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A reclamada não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem da correspondente trazida pelo Tribunal Regional. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. III - AGRAVOS DOS RECLAMADOS EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTRO e DA RECLAMADA ADMINISTRADORA TUDE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM . GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DESDE 2015. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A matéria referente à configuração do grupo econômico, em relação aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico, em sentido diverso do posicionamento da SBDI-1/TST, de que seria necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas . Com a reforma trabalhista, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a estabelecer que a constatação de grupo econômico pressupõe apenas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, sendo insuficiente a existência de sócios em comum. 3. No caso concreto , o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu pela configuração de grupo econômico levando em conta a relação de coordenação e a direção interempresarial entre as reclamadas . Houve, ainda, registro de que as empresas Expresso Vera Cruz (empregadora), Auto Viação Progresso e Administradora Tude S/A são representadas pelo mesmo sócio diretor; que o empregado poderia trabalhar para as diferentes empresas integrantes do grupo econômico e, também, que as empresas Auto Viação Progresso e Administradora Tude S/A atuam, inclusive, no mesmo endereço e que ficou constatada a relação de coordenação entre elas, tendo à frente de todas o mesmo diretor presidente . Não houve solução da lide com base na identidade de sócios. 4. O col. TRT, ao concluir pela configuração do grupo econômico de empresas, em relação a fatos que se projetam para além da vigência da Lei 13.467/2017 (contrato de trabalho em vigor), decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. 5. Consoante entendimento firmado no âmbito desta c. 8ª Turma, " não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação" (RR-1001322-23.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). 6. Incólume, assim, o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Estando a matéria disciplinada por legislação infraconstitucional, não se verifica afronta à literalidade dos arts. 5º, II e XXXVI, e 37, caput, da CR. Quanto à divergência jurisprudencial, julgados provenientes de Turmas desta Corte não se prestam ao fim colimado, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Arestos que não partem das mesmas premissas fáticas descritas pelo TRT não são específicos, conforme a Súmula 296/TST . Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000007-94.2021.5.06.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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