- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000138-69.2021.5.06.0282, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "ADMINISTRADORA TUDE S/A". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a configuração, ou não, do grupo econômico. Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Nesse contexto, havia a necessidade de demonstração da presença de subordinação hierárquica, não se configurando a formação do grupo econômico nas hipóteses demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, no caso em análise, o contrato de trabalho iniciou em 2016 e vigorou até 1.º/7/2021. Portanto, seu término ocorreu na vigência da Lei n.º 13.467/2017, razão porque a questão relativa à configuração do grupo econômico deve ser feita no enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela novel legislação. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "EXPRESSO VERA CRUZ LTDA.". GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. In casu, conforme pontuado no julgamento do recurso da "Administradora Tude S.A.", o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Primeira Turma, segundo a qual, nas hipóteses em que o término do contrato de trabalho se dá na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a aferição da configuração do grupo econômico deve ser feita no enfoque do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, ampliadas as hipóteses de caracterização de grupo econômico, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados. JORNADA DE TRABALHO. GUIAS DE VIAGENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8.º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TEMA 71 DA TABELA DE IRR. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da tese fixada por esta Corte, no julgamento do Tema 71 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Estando o acórdão regional em harmonia com referida tese, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, o seguimento do apelo encontra óbice nos arts. 926 e 927, III, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000138-69.2021.5.06.0282. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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