- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000512-17.2021.5.06.0143, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. (E OUTRO). LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional partiu da premissa, insuscetível de revisão em sede extraordinária, de que " o depoimento prestado pelas testemunhas trazidas aos autos ratifica a concessão apenas parcial da referida pausa para descanso e refeição. Diferente do que quer fazer crer a reclamada, restou demonstrado, por meio da prova oral produzida, que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído, ' o horário determinado na guia era de 01h, mas confirma que só era tirado 15 a 20 minutos. Era muito difícil tirar 01h de intervalo, mas isso poderia acontecer uma vez por semana' (fls. 845 - id 496c571) ". Assim, a pretensão, tal qual exposta, importaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADMINISTRADORA TUDE S.A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000512-17.2021.5.06.0143. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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