JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010137-98.2018.5.03.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0010137-98.2018.5.03.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 439 DO TST. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST", "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e "DA ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 439 DO TST. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual dispõe: " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Registrou que: " Conforme consta dos autos , o autor foi contratado pela primeira reclamada em 14.04.2014 para exercer a função de vendedor (CTPS; id 7eece95a, pág. 34). A primeira e a segunda reclamadas firmaram contrato de distribuição e fornecimento de bebidas, com o seguinte objeto: (...) Portanto, a primeira reclamada atuava na distribuição, com exclusividade, de produtos da segunda reclamada. Em razão da exclusividade, é inegável que o autor prestava serviços em benefício da segunda reclamada, a qual figura como tomadora . Portanto, não há razão para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Ressalte-se que o tomador de serviços possui responsabilidades pelos empregados que lhe prestam serviços, ainda que por empresa interposta ou terceirizada, não podendo se eximir por simples cláusula do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços em detrimento do arcabouço legal ". g.n. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST (" O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte agravante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, no caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5- Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. DA ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 439 DO TST. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT. 3 - Com efeito, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, pois, no caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4- Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5- Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT . 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010137-98.2018.5.03.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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