- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000188-18.2018.5.12.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, e em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO" pela ausência de transcendência. 2 - Após análise pormenorizada, verifica-se que, em verdade, o tema em epígrafe não consta das razões do recurso de revista, tampouco das do agravo de instrumento, e, portanto, a sua discussão em sede de agravo configura inovação recursal. Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte, que abordam apenas cálculos da pensão, são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: a) "Na hipótese dos autos, os danos sofridos pelo autor restaram comprovados, qual seja, amputação do membro superior esquerdo acima do cotovelo e cicatrizes pelo corpo, decorrentes de queimaduras de terceiro grau, provenientes da descarga elétrica sofrida. O nexo de causalidade também é incontroverso, conforme indicou a perícia, tendo em vista que o acidente ocorreu quando o autor estava prestando serviço às rés" ; b) "não há como afastar a responsabilidade da ré, tendo em vista que esta não adotou de maneira eficiente medidas preventivas para manter a integridade física do empregado" ; c) "é necessária a aplicação de percentual de deságio sobre o montante a ser quitado em cota única, fixado de acordo com o período de tempo a que se refere a indenização. Tenho por razoável a aplicação de redutor de 1% ao ano, limitado a 30%" ; e d) "No caso dos autos, restou incontroverso o percentual de 74% no que concerne a incapacidade laboral permanente do autor" . Pontue-se que os trechos são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, uma vez que abordam especialmente a culpabilidade da ré, a extensão dos danos sofridos pelo reclamante e o deságio. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO" pela ausência de transcendência. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, no caso, ocorreu acidente de trabalho, razão pela qual a segunda ré, tomadora dos serviços do reclamante, responde subsidiariamente, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: "não há como afastar a responsabilidade da ré, tendo em vista que esta não adotou de maneira eficiente medidas preventivas para manter a integridade física do empregado. Outrossim, restou evidente que o autor trabalhava para a primeira reclamada (ELETRO DELTA LTDA.) em proveito da segunda (CELESC) - em razão do contrato firmado entre as rés. Logo, não há falar, no caso em responsabilidade solidária. Embora lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in eligendo e in vigilando relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tendo em vista que o acidente ocorreu, tendo em vista que os encarregados das rés desenerginazaram a linha errada e autorizaram o início do serviço, em descumprimento de seu dever constitucional de adotar medidas de segurança destinadas a reduzir os riscos inerentes ao meio ambiente laborativo (CF/88, art. 7º, inciso XXII) . É certo que a condenação ao pagamento destas parcelas é dirigida à primeira ré, devedora principal. O débito se transferirá à devedora subsidiária apenas na hipótese de inadimplência da devedora principal, quando então será devidamente observado o procedimento pelo qual deverá ser efetuado esse pagamento (Súmula nº 331, IV do TST): O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, constatados o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa das rés, exsurge para estas o dever de indenizar o prejuízo sofrido pelo autor, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para converter a responsabilidade da segunda reclamada (CELESC) de solidária em subsidiária (Súmula nº 331, IV, do TST)" . Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de acidente de trabalho, em que há culpa da empresa, trata-se de responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Porém, no caso em apreço, mantém-se a responsabilidade subsidiária, ante a vedação da reforma para pior. 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000188-18.2018.5.12.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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