- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0010981-71.2016.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA . TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Na decisão monocrática agravada, confirmou-se a existência de terceirização lícita, sem prejuízo do contrato entabulado entre as reclamadas. 5 - Delimitação do acórdão recorrido : " A necessidade da contratação de prestadora de serviços, ainda que através de empresa idônea e especializada, não admite burla à legislação do trabalho, tampouco impede a responsabilidade subsidiária do tomador. Pretende-se, na inicial, não o vínculo de emprego diretamente com a 2ª ré, mas apenas a sua responsabilização subsidiária (indireta) pelo período em que foi a beneficiária dos serviços prestados, conforme prescreve o item IV da Súmula 331 do Colendo TST. A responsabilidade subsidiária, no Direito do Trabalho, decorre da inadimplência do devedor principal (elemento objetivo), [...] . Deve ser ainda considerado o risco empresarial, compartilhado pelos empreendedores que se beneficiam da força de trabalho humano, na forma preceituada pelo art. 2º da CLT. Cabe acrescentar que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, até mesmo aos tributários (CTN, art. 186), tendo em conta a sua natureza alimentar . De resto, a responsabilidade da 2ª reclamada é derivada, decorrente da inadimplência das contratadas, e compreende todas as parcelas deferidas na presente demanda, conforme reconhecido na sentença, pois a finalidade da legislação do trabalho é proteger o empregado, inexistindo exceção a ser considerada, sob pena de ficar sem efeito prático a regra de ordem pública. Nesse sentido está o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação'. " (grifos acrescidos). 6 - Consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010981-71.2016.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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