JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010388-79.2021.5.15.0099

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0010388-79.2021.5.15.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS LEI Nº 13467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque se trata recurso de revista incabível, nos termos do entendimento da Súmula nº 218 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente registre-se que, pelo trecho do acórdão regional transcrito, as partes pretendiam o seguimento do recurso ordinário, que foram considerados desertos pelo juízo de primeiro grau, com a devida intimação para sanar tal defeito o que não ocorreu no caso. As partes então entraram com agravo de instrumento contra a decisão monocrática que denegou seguimento aos recursos ordinários. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, os recursos de revista foram interpostos contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no artigo 896 da CLT. 5 - Tratam-se, pois, de recursos de revista incabíveis, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". 6 - Pontue-se que, embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a proteção à coisa julgada, e a devida fundamentação das decisões jurídicas, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 93, IX da Constituição Federal. 7 - Portanto, não há como se acolher a indicação de violação dos princípios constitucionais, quando a parte não observa o caráter interlocutório da decisão monocrática que não acolheu o recurso ordinário. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010388-79.2021.5.15.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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