JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000810-72.2021.5.02.0605

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 1000810-72.2021.5.02.0605, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em 19/10/2017. 3 - Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica), conforme se verifica nos seguintes julgados: 4 - No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, embora tenha assentado tese sobre grupo econômico por coordenação, subsiste que o TRT assentou premissas fáticas que efetivamente demonstram o controle empresarial na administração dos negócios - e não a mera coordenação administrativa. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que "o conteúdo da cláusula 9ª, do Instrumento Particular de Transformação do Consórcio para Sociedade de Propósito Específico, que evidencia a relação hierárquica da recorrente sobre a 1ª reclamada, fazendo constar que a administração será exercida por 3 (três) diretores, com amplos poderes, sendo um deles indicado pela Corpus e os outros dois pela Estre (CAVO)" e que "por expressa previsão contratual, permaneceu a responsabilidade solidária das empresas" . 5 - Nesse contexto, correta a decisão do TRT que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000810-72.2021.5.02.0605. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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