TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-86.2017.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Fica obstaculizada a análise da transcendência relativa à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica. 2 - Bem examinando as razões de agravo de instrumento, colhe-se que a reclamada desconsidera por completo o óbice processual indicado no despacho negativo de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRT de origem. 3 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Delimitação no acórdão recorrido: O Tribunal Regional indeferiu as promoções por merecimento ao reclamante. Para tanto, registrou que - No que concerne às promoções por merecimento, nota-se que os regulamentos internos aplicáveis ao autor determinam a observância prévia de avaliação de desempenho, sendo o questionamento inicial que a CEF deixou de promovê-las. Entendia esta Relatora que a exigência quanto à avaliação de desempenho, prévia à promoção por merecimento, justifica-se como meio de evitar a promoção por critérios meramente subjetivos, o que violaria o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública. Assim, as promoções por merecimento devem observar critérios objetivos, não podendo ficar ao livre arbítrio da caixa econômica. Atendidos critérios objetivos, ao empregado deve ser concedida a promoção por merecimento, vinculada ao preenchimento das condições estatuídas pela própria reclamada. O entendimento que sempre prevaleceu nesta d. Primeira Turma é de que, embora um dos requisitos estabelecidos para a promoção fosse a avaliação de desempenho, a sua ausência não poderia obstar o direito do reclamante à aludida promoção. Constitui obrigação da reclamada submeter seus empregados à avaliação de desempenho, não podendo se valer de sua própria omissão para negar a evolução na carreira. Assim, o ato da reclamada não poderia fulminar o direito do autor, incidindo, na hipótese, o preceito contido no art. 129/CC, no sentido de que, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ou seja, em razão da omissão da CEF, presumem-se atendidas as condições necessárias ao desempenho na carreira. No entanto, considerando que existiam decisões atuais e conflitantes sobre a questão objeto do recurso, o tema foi submetido ao procedimento de unificação de jurisprudência (IUJ), por determinação do MMº Desembargador 1ª Vice-presidente, inclusive com sobrestamento do curso processual até decisão final. Em sessão ordinária realizada no dia 12.05.2016, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do incidente de uniformização nº 0001906-08.2013.5.03.0019, aprovou, por maioria de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 7, disponibilizada no DEJT/TRT3/Cad. Jud de 19, 20 e 23/05/2016) [...] Assim, a partir do entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista, e do resultado do Julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito deste Eg. Regional, nego provimento ao recurso ordinário do Reclamante. Colacionou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A SDI-1 desta Corte Superior, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. JULGADOS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT indeferiu o pagamento do repouso referente ao intervalo do digitador. Nesse contexto, registrou que - As normas coletivas da categoria estabelecem intervalos obrigatórios para os trabalhadores que exercem permanentemente as atividades de digitação. Cite-se, como exemplo, a cláusula 31ª da CCT aditiva 2012/2013 (Id faf196a - Pág. 13) Nesse passo, o citado intervalo encontra-se disciplinado na letra "d" do item 17.6.4 da Norma Regulamentar nº 17, que prescreve: "nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho". O referido intervalo está previsto apenas para digitadores, ou seja, trabalhadores que desenvolvem atividade contínua de digitação e/ou inserção de dados, conforme art. 72 da CLT e Súmula 346/TST, sendo que o autor não logrou comprovar o exercício permanente de atividades de digitação. A proteção prevista para a atividade exclusiva de digitação pressupõe o desempenho de funções em que a inserção de informações em sistemas informatizados seja a principal vertente de atuação ou a tarefa precípua executada, o que não é o caso dos autos, porquanto as atividades de Caixa bancário extrapolam esta tarefa. No aspecto, cumpre colacionar a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. [...] 5. DIGITADOR. INTERVALO. CAIXA BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT . O art. 72 da CLT, analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula 346/TST), pressupõe o desempenho na função de modo permanente, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços. [...]. (AIRR - 302-34.2014.5.03.0065 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) Desse modo, não desafia reforma a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de hora extra pelo desrespeito ao intervalo de digitador. Nego provimento." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. JULGADOS. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve a decisão recorrida que fixou o IPCA-e como índice de correção monetária. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011218-86.2017.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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