JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-46.2013.5.09.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-46.2013.5.09.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e horas extras. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. SÉTIMA E OITAVA HORAS PAGAS COMO EXTRAS. No caso, a insurgência recursal contra a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras deferidas ao reclamante está fundamentada nas alegações de ofensa aos artigos 182 e 884 do Código Civil e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Os referidos dispositivos legais não viabilizam o processamento do recurso, pois impertinentes em relação à controvérsia em exame. Ressalta-se que, no caso dos autos, segundo o Regional, o autor exercia atividade bancária sem especial fidúcia, sendo inviável o seu enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extra. Salienta-se que para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, considerando que o autor não exercia atividade bancária dotada de especial fidúcia, estando enquadrado na jornada de trabalho de seis horas diárias, consoante o caput do artigo 224 da CLT, a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras não contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, mas com ela se compatibiliza, porquanto esse plus salarial remunera tão somente a maior complexidade do cargo, e não a sétima e oitava horas trabalhadas. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O Regional não examinou este tema, com fundamento em preclusão, na medida em que a matéria já havia sido analisada pela Corte de origem anteriormente, em decisão contra a qual nem sequer foram interpostos embargos de declaração. Assim, verificada a preclusão desta temática, não subsistem as alegações de ofensa ao artigo XXIX, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. O entendimento desta Corte é de que a avaliação de desempenho constitui requisito essencial, por se revestir de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional dos empregados, que somente podem ser avaliados pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, no julgamento do Processo nº 51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, em que este Relator ficou vencido, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Assim, embora este Relator não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão por que, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001304-46.2013.5.09.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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