- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001176-86.2012.5.09.0658, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. I. Diante da possível violação do art. 114 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". II. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito, que teriam sido sonegadas pela recorrente. III. O referido entendimento está em harmonia com a Súmula nº 452 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. INDEVIDAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a posição de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não implementadas, em razão de omissão da recorrente na efetivação das condições necessárias para a avaliação do empregado. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao art. 114 do Código Civil, haja vista a desconsideração dos critérios subjetivos estabelecidos nas normas internas da empresa reclamada, as quais demandam interpretação estrita. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. I. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula 51, I, do TST, aplicável ao caso. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que as parcelas "cargo em comissão" e CTVA fossem consideradas na sua base de cálculo. III. O referido entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o disposto no art. 468 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001176-86.2012.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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