JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011540-59.2017.5.03.0028

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0011540-59.2017.5.03.0028, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MINUTOS RESIDUAIS - SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a Corte regional tenha se fundado em normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, contraditoriamente, consignou que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho, como a troca de uniforme. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava à troca de uniforme, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. A cláusula coletiva foi expressamente transcrita no acórdão regional, dispondo que: " As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares , tais como transações bancárias próprias, serviços de lanche ou de café , ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados , desde que não exista a marcação do ponto antes ou após 5 (cinco) minutos do inicio ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Desse modo, a partir da premissa fática de que os minutos residuais dispendidos pelo reclamante eram gastos na troca de uniformes, nos termos em que delimitado na moldura descrita no acórdão regional (portanto, sem mácula à Súmula nº 126 do TST), é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma coletiva em comento, visto que a premissa fática mencionada importa a não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva, que reporta expressamente ao uso do tempo " para fins particulares" ou "qualquer outra atividade de conveniência dos empregados" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011540-59.2017.5.03.0028. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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