JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-50.2012.5.15.0157

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-50.2012.5.15.0157, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. Relativamente ao tema "nulidade do acórdão por afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa", não há, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos excertos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia a ser submetida a esta Corte. 3 . Quanto ao mérito recursal, referente às pretendidas diferenças a título de complementação de aposentadoria, nas razões do recurso de revista, verifica-se que há a transcrição de trecho insuficiente à configuração do prequestionamento, por não abranger todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, não se prestando ao preenchimento do requisito legal. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal regional registrou que o reclamante somente implementou as condições para o deferimento de sua aposentaria posteriormente a 29/05/2001, data de início da vigência da LC nº 109/2001, razão pela qual concluiu que não há direito adquirido às normas regulamentares do Estatuto PREVI 1967/72, o que afasta a aplicação da regra de inalterabilidade lesiva prevista no art. 468 da CLT. 2. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, não se podendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes para firmar tese contrária ao interesse do recorrente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000453-50.2012.5.15.0157. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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