JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0109800-77.2009.5.19.0006

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0109800-77.2009.5.19.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001 . 1. Os preceitos estabelecidos nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 não se aplicam aos benefícios de complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada em vigor destas normas. 2. Por conseguinte, a complementação de aposentadoria da autora deve ser regida pelas normas em vigor no momento da admissão da empregada, acrescidas das alterações contratuais que lhe forem favoráveis, em consonância com o entendimento da Súmula nº 288, III, do TST. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO DA PREVI-CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - QUESTÃO APRECIADA ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE. 1. Esta Turma, por meio do acórdão proferido anteriormente, proveu o recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula nº 327 do TST, para afastar a prescrição total declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários das reclamadas. 2. Portanto, a questão já foi apreciada e decidida por esta Turma, razão pela qual não cabe emitir novo pronunciamento sobre a matéria, nos termos do art. 505 do CPC, aplicado supletivamente. Agravo interno desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - FONTE DE CUSTEIO -- LIMITE DO TETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . 1. A SBDI-1 do TST decidiu que , para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados. 2. No caso, conforme registrado na decisão agravada, no que toca aos temas "Fonte de Custeio", "Inexistência de Alteração Contratual Unilateral" e "Complementação de Aposentadora - Limite do Teto" , o reclamado não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 3. Quanto aos tópicos em que discutem diferenças de complementação da aposentadoria em razão de qual o regulamento se aplica à hipótese, verifica-se que o reclamado transcreveu o extenso , inteiro , teor do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, o que também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0109800-77.2009.5.19.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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