- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0080700-46.2009.5.17.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE MATÉRIAS). ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA". 1. Deixa-se de analisar a tese de nulidade, quanto ao julgamento "extra petita", com base no art. 282, § 2º, do CPC. 2. No tocante aos demais temas, a ausência de manifestação por parte do Tribunal Regional em relação às questões de direito (enquadramento jurídico dos fatos e violação de dispositivos legais) não importa em nulidade, ante a manifesta ausência de prejuízo, uma vez que, na esteira da Súmula 297, III, do TST, " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Recurso de revista não conhecido. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE ACORDO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. 1. Trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar que a eficácia liberatória geral conferida pelo acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, tal como prevista pelo art. 625-E da CLT, restringe-se às verbas de natureza trabalhista, o que não é o caso das diferenças de complemento de aposentadoria, as quais ostentam caráter previdenciário. Precedentes da SBDI-1. 2. Embora indicada a existência de precedentes de Tribunais distintos, formalmente válidos e específicos, com tese divergente daquela adotada pelo acórdão regional, o processamento da revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a divergência jurisprudencial indicada provém de arestos antigos, já superados por entendimento iterativo desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA APLICÁVEL. 1. A questão relativa às normas regulamentares aplicáveis ao beneficiário do plano de previdência complementar encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte Superior, conforme item III da Súmula 288 do TST, inserido após o julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no bojo dos autos E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, no sentido de que " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 prevê " a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria ". 2. Na hipótese dos autos, incontroverso o desligamento e início da percepção do benefício complementar somente em 20.07.2007, constate-se que o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das normas vigentes por ocasião da admissão no emprego, incorreu em violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0080700-46.2009.5.17.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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