- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130000-31.2013.5.13.0007, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER - CONTROLE DO USO DO BANHEIRO - ANEXO II DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. A atual jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o controle do uso do sanitário pelo empregador, quanto ao tempo e frequência, fere a dignidade dos trabalhadores em teleatendimento e retrata violação das regras e princípios constitucionais que regem a saúde no trabalho. 2. No caso, o item 5.7 da Norma Regulamentadora nº 17, Anexo II, do Ministério do Trabalho é taxativo no sentido de que o acesso do trabalhador ao banheiro, em qualquer momento da jornada, deve ser assegurado, quantas vezes forem necessárias. 3. A vinculação da possibilidade de ir ao banheiro às pausas estabelecidas na norma já constitui uma restrição à liberdade de disposição do próprio corpo ali assegurada. Ou seja, o simples fato de ter que pedir autorização para ir ao banheiro, ainda que essa autorização seja sempre deferida pelo empregador, no tempo que lhe convier, representa uma extrapolação inadmissível do poder diretivo do empregador para colonizar aspectos inerentes à autonomia corporal do sujeito que trabalha, traduzindo-se em constrangimento e desrespeitando o disposto na referida norma regulamentar. 4. O acórdão regional registrou a ocorrência da chamada "pausa-banheiro", donde se extrai, sem que se revolvam fatos e provas, que havia controle do tempo despendido no banheiro pelos trabalhadores. 5. Devida, portanto, a reparação por danos morais em razão do controle do uso do banheiro, como decidido na decisão monocrática. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130000-31.2013.5.13.0007. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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