- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011972-85.2014.5.03.0092, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA CARRETEIRO - ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. 1. O TRT deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento no laudo pericial, o qual concluiu que o reclamante permanecia em área de risco durante o período em que o veículo por ele conduzido era abastecido por frentistas . 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito do TST, firmou o entendimento no sentido de que não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido , uma vez que tal circunstância não está enquadrada como atividade perigosa, nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . 1. O art. 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. 3. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco em violação do direito ao duplo grau de jurisdição ou de acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. Nas razões do agravo de instrumento, no que diz respeito aos capítulos "cerceamento do direito de defesa" e "enquadramento sindical", a parte não renovou as alegações, tampouco reiterou a indicação de violação de dispositivos legais, com o intuito de possibilitar o exame do recurso de revista sob o prisma do art. 896, "c", da CLT. 2. Os arestos colacionados nas razões do agravo de instrumento são inespecíficos, pois não versam sobre a aplicação do disposto no art. 374, II e IV, do CPC, nem sobre o cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perguntas ao preposto, tampouco acerca da base territorial do local de prestação dos serviços, fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 3. No que diz respeito ao art. 384 da CLT, o entendimento de que se trata de direito restrito às mulheres trabalhadoras que têm a sua jornada de trabalho elastecida foi consagrado pelo Pleno desta Corte por meio do Incidente de Inconstitucionalidade nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, publicado em 13/ 0 2/2009 , o que atrai o óbice do § 7º do artigo 986 da CLT, que inviabiliza o conhecimento do apelo . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC DE 2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - DURAÇÃO DO TRABALHO - INTERVALO INTERJORNADAS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - APELO DESFUNDAMENTADO . 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. 2. Constata-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, o que atrai os óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST, e de que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula nº 636 do STF), óbices que nem sequer foram mencionados no apelo que ora se examina. Incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011972-85.2014.5.03.0092. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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