- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010630-40.2015.5.03.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Para esta Corte Superior, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo pelo motorista não gera direito ao adicional de periculosidade, visto que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiros. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÕES . MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si, inexistindo direito ao plus salarial por acúmulo de funções. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE. Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que tal dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante desses pontos divergentes, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404, do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. TEMPO À DISPOSIÇÃO . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pernoitamento pelo empregado no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, uma vez que não permanece aguardando ordens a qualquer momento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (motorista carreteiro) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMISSÕES. PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO PARTICIPAÇÃO PERFORMANCE . Os arts. 359 e 400 do NCPC não guardam pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a validade dos cartões de ponto ao fundamento de que o Reclamante não comprovou a alegada manipulação dos controles, bem como restou devidamente aclarada pela prova oral a sua plena fidedignidade. Registrou que os registros de ponto apresentam anotações variáveis e espelham o cômputo detalhado das horas extras prestadas, inclusive daquelas sob adicional noturno. Anotou que os demonstrativos de pagamento espelham, regularmente, o pagamento de horas extras e RSRs sobre as mesmas. Pontuou que a própria testemunha do Autor afirmou que era o depoente quem registrava seu ponto, e o registrava corretamente. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010630-40.2015.5.03.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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