JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-42.2015.5.14.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-42.2015.5.14.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA DEGENERATIVA. HÉRNIA DISCAL NA COLUNA LOMBAR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DANOS EMERGENTES. HÉRNIA DISCAL NA COLUNA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, foi mantida a sentença que reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante na reclamada e a doença na coluna lombar que lhe acomete. O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de o reclamante ter adquirido hérnia de disco por um trauma em sua coluna, proveniente de acidente de trabalho típico junto à reclamada, sob o fundamento de não haver prova nesse sentido. Registrou que não há como olvidar que a má postura extralaboral, na atividade de se locomover dirigindo automóvel e motocicleta, também contribuiu para o desencadeamento da hérnia discal extrusa. Concluiu que não assiste razão ao recorrente quanto à pretensão de ver reconhecido o nexo causal entre o trabalho desenvolvido na reclamada e a hérnia discal de que padece, pois não sofreu nenhum trauma no trabalho, além da má postura como fator contributivo . A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial no sentido de que a incapacidade é total e temporária. Registrou que , em resposta a quesitos elaborados pelo Juízo, a perita afirmou que a incapacidade do reclamante é temporária e total , pois está recebendo auxílio-doença do INSS, e que existe possibilidade de reversão do quadro para ocupação e recuperação da aptidão normal de trabalho, não tendo sido recomendado tratamento cirúrgico pelo médico ortopedista que assiste o reclamante, mas apenas tratamento medicamentoso e fisioterápico, e que o tempo de recuperação irá depender da resposta do autor ao tratamento conservador recomendado. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM CONJUNTO DAS INDENIZAÇÕES . Os arts. 489, §1º, e 491, I e II, do CPC não guardam pertinência temática com a matéria tratada, qual seja arbitramento em conjunto das indenizações por danos morais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que a contribuição do labor na empresa reclamada foi de grande monta para o agravamento da doença; além de que o reclamante foi despedido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Nesse aspecto, manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, ante a possível violação do art. 5º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Consta do acórdão que foi reconhecido o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa reclamada e a doença ocupacional do reclamante (hérnia discal extrusa na coluna lombar); que o deixou totalmente incapacitado para o trabalho de forma não permanente. Salientou a Corte de origem que, segundo a perícia, o trabalho configurou fator determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, foi destacado que o reclamante, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho; além de ter havido a cessação indevida do plano de saúde. Nesse contexto, entendo que o TRT, ao manter o valor arbitrado na sentença de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, comprometeu o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da condição econômica da reclamada, do grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que deve ser majorado o valor da condenação para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu parcialmente o recurso para determinar que a reclamada apenas complemente o valor do benefício previdenciário percebido pelo reclamante. No entanto, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. A primeira decorre da responsabilidade civil, disciplinada no art. 950 do Código Civil, e tem por escopo criar para o empregador a obrigação de ressarcir os danos materiais causados aos ofendidos, em decorrência de conduta ilícita na relação de trabalho; enquanto que a pensão paga pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e a sociedade de forma geral. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000951-42.2015.5.14.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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