- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001236-51.2015.5.17.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, que considerou suficientes para o deslinde do feito. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento da realização de nova perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica da prova indeferida, que não é o caso dos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes do nexo de concausalidade existente entre a doença ocupacional acometida pela parte autora e as atividades laborais exercidas na empresa ré, arbitrou o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional foi categórica ao afirmar a eliminação do agente ruído em decorrência do uso adequado de equipamentos de proteção individual. Concluiu, ainda, que o demandante não estava exposto de forma habitual a nenhum outro agente insalubridade capaz de ensejar o pagamento do adicional. 2. Da mesma forma, exarou conclusão no sentido de que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, tendo em vista que não laborava próximo a locais periculosos, tubulações, inclusive. 3. Nesse contexto, a argumentação recursal esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, ao passo que, para chegar ao quanto pretendido pelo recorrente seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária. HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. MATÉRIA FÁTICA; INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Colegiado de origem fundamentou que "Acolhidas as conclusões periciais quanto à ausência de insalubridade por exposição ao agente calor, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de horas extras decorrente da supressão dos intervalos previstos no Anexo III, da NR 15, da Portaria 3.214/78". 2. A conclusão em sentido diverso atrai a incidência da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COM PEIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS (MATERIAIS E IMATERIAIS) DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE CINCO ANOS DA DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorridos após o advento da EC n. 45/2004, como no presente caso, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF (e não a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil ou a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil). 2. Na hipótese, resta incontroverso que a ciência inequívoca da lesão se deu com a alta previdenciária em 01.10.2010. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.08.2015, a pretensão autoral não se encontra fulminada pelo prazo prescricional. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional asseverou expressamente que "concluindo a prova técnica que o trabalho desempenhado, ainda que não possa ser apontado como a única causa da patologia adquirida pelo obreiro, contribuiu para o agravamento da doença, impõe-se a responsabilização do empregador pelos danos morais advindos da doença ocupacional". 2. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes do nexo de concausalidade existente entre a doença ocupacional acometida pela parte autora e as atividades laborais exercidas na empresa ré, arbitrou o valor da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 27/05 DO TST. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TESE VINCULANTE DO TEMA N 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e n. 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. 2. In casu , o Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios, sob o fundamento de que " Os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente do trabalho encerram natureza civil, impondo a aplicação do art. 5.° da IN 27/2005 do TST ". Todavia, a controvérsia a respeito de indenização por dano material e/ou extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, em ação ajuizada após a EC 45/2004, versa sobre relação de emprego, de modo a incidir a diretriz contida na Súmula n. 219 do TST, consoante a Tese Vinculante do Tema n. 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos firmada no âmbito do TST. 3. Logo, em se tratando de lide decorrente da relação de emprego resta inaplicável ao caso o entendimento contido na norma do art. 5º da IN n. 27/2005 do TST, qual seja: " Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ". Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CONCAUSAL. DEVIDO O PENSIONAMENTO NO PERCENTUAL DE 50% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 950 do Código Civil, se firmou no sentido de que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o demandante se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não sendo possível a limitação da indenização pelo fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que, ainda que o autor não tenha sofrido decréscimo salarial e esteja apto para o exercício da atividade laborativa atual (operador de efluentes), resta claro do acórdão regional que há completa incapacidade em relação ao trabalho anteriormente exercido (ajudante de produção). 2. Portanto, a decisão regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que o percentual da indenização prevista no art. 950 do Código Civil leva em conta a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia antes do acidente de trabalho, e não para o labor em geral. 3. No entanto, como foi reconhecido o nexo concausal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, devido o percentual de 50% da última remuneração da função anteriormente exercida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001236-51.2015.5.17.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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