JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000237-57.2015.5.10.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000237-57.2015.5.10.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . REDUÇÃO SALARIAL. O TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais sob o entendimento de que a autora aderiu ao novo plano de funções do banco reclamado e não provou que teria sido coagida a assinar o termo de opção. Contudo, conforme o entendimento da SDI-1 desta Corte, em relação ao novo plano de funções do Banco do Brasil implementado em 2013, no qual se procedeu à adequação da jornada de trabalho de oito para seis horas, o ajuste salarial promovido pelo reclamado importou ofensa aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, não havendo falar, no caso, em incidência da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000237-57.2015.5.10.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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