JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-96.2013.5.24.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001503-96.2013.5.24.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento nos itens do seu recurso de revista. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento do reclamante não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O reclamante postula a integração do auxílio-alimentação ao salário e o reconhecimento de diferenças no valor pago. O Tribunal Regional adotou posicionamento no sentido de considerar superado o entendimento vertido na Súmula 241 do TST, mormente pela realidade social de crise vivenciada pela maioria das empresas, e julgou pelo não provimento do recurso do reclamante quanto à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Ocorre que não consta na decisão recorrida se houve efetiva comprovação da inscrição do reclamado no PAT anteriormente à admissão do reclamante - fato impeditivo do direito do autor -, o que atrai o óbice inserto na Súmula 126 do TST. Assim, deve ser considerada salarial a natureza do auxílio-alimentação fornecido ao reclamante e condenado o reclamado à integração da parcela no seu salário. Por outro lado, descabe o pagamento de diferenças em razão de diferenciação dos valores a tal título entre os empregados, diante da ausência de prova. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001503-96.2013.5.24.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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