TST – Agravo de Instrumento 0000299-80.2018.5.05.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso " no que se refere acerca da manifestação quanto à aplicabilidade da Súmula 51 do TST, ao caso em tela, decorrente de sucessivo descumprimento de norma interna, violando os dispositivos acima indicados ". 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou expressamente que " nos termos do item II da súmula 51/TST, acresça que não há o que se falar em preservação daquela condição anterior ante o ato de adesão, mormente porque não se comporta o conglobamento mitigado ante dois regramentos empresariais. Em verdade, a adesão a novo plano de cargos ou função é opcional, e se a Reclamante não concordava com os requisitos impostos para a adesão ao novo plano, entendendo ser prejudicial ou ilegal, bastava não aderi-lo, permanecendo no plano antigo. Atrai-se, assim, o entendimento da súmula 294/TST, segundo o qual, ‘Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’. Registre ainda que a pretensão autoral não é assegurada por lei, haja vista que, sendo incontroverso que a Reclamante, gerente de relacionamento, exerce cargo de confiança, não tem assegurado pelo caput do art. 224 da CLT a jornada de seis horas, restando inaplicável a exceção contida na parte final da súmula ". 4. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional expendeu fundamentação acerca da aplicação da Súmula n.º 51 do TST na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em omissão. 5. Ademais, tratando-se de questão jurídica, tem-se que a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA EM QUE SÃO DEVIDAS AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS À PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a parte autora insurge-se em relação à data inicial em que deferidas as horas extras e, consequentemente, o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Pontua que " o ingresso na função de gerente de PF se deu em abril/2012, a partir de quando a mesma passou a laborar habitualmente em sobrejornada, sem a concessão do referido intervalo ". Insiste, nesse sentido, que o intervalo do art. 384 da CLT é devido a partir da referida data. 2. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " restou evidenciada a extrapolação da jornada normal (8 horas diárias) durante o período de 12/04/2013 a 31/12/2013, não tendo sido concedido o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Decisão reformada para deferir 15 (quinze) minutos a título de supressão do intervalo especial do art. 384 da CLT, nos dias de efetivo trabalho durante o período de 12/04/2013 a 31/12/2013, considerando a jornada acima delimitada, com acréscimo de 50%, integração e diferenças reflexas nas seguintes parcelas: 13º salário, férias com 1/3, FGTS e RSR em 20% ". Em sede de embargos de declaração, esclareceu que " ao contrário do quanto sustentado pela Embargante, a questão foi, expressamente, analisada, sobretudo porque o ajuizamento da ação se deu em 12/04/2018, sendo declarada a prescrição quinquenal, de forma parcial, desde o Juízo de origem. Transcreva-se o seguinte trecho do acórdão (ID. b4d9c7a - pág. 4): ‘Decerto, repelida a tese autoral quanto à jornada de 6 horas diárias esculpida no PCS/89, é consequência lógica delimitar a própria análise das horas extras, que vai desde o início do período imprescrito, 12/04/2013, até 31/12/2013 ’". 4. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem considerou a data inicial para a condenação do intervalo do art. 384 da CLT o dia 12/04/2013 tendo em vista o pronunciamento da prescrição quinquenal pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/04/2018. 5. Desta forma, nos termos em proferido, o acórdão recorrido observou de forma escorreita a legislação que rege a matéria (prescrição quinquenal). Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. 6. Ademais, os arestos transcritos para dissenso de teses mostram-se inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, uma vez que trata da interrupção da prescrição pela apresentação de protesto judicial, hipótese diversa a dos autos. 7. Acrescenta-se, ainda, que a parte, no recurso de revista, no tópico atinente à negativa de prestação jurisdicional, não trouxe fundamentação quanto à omissão do TRT em relação à existência de protesto interruptivo. A arguição de nulidade do julgado deve ser explícita quanto aos pontos ou questões em que se deu a negativa de prestação jurisdicional, não bastando, para tanto, somente a transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração. Registra-se, ademais, que a alegação da agravante no sentido de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante à omissão quanto ao protesto judicial, formulada apenas nas razões do agravo de instrumento, constitui inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO HÁ PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DA QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ NO TÓPICO DA NULIDADE. SÚMULA N.º 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso " acerca da aplicação ou não da OJ 70, para compensação dos valores pagos a título de hora extra ". 2. Nos termos da termos da Súmula n.º 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 3. Na hipótese, em que pese a ré tenha interposto embargos de declaração, não se vislumbra pedido expresso da parte para que o TRT de origem se pronunciasse acerca da aplicação da OJ n.º 70 para compensação dos valores pagos a título de horas extras. Na ocasião, limitou-se a recorrente a pleitear que a Corte de origem se manifestasse " acerca do pagamento (ou não) de horas extras nos períodos em que a autora exerceu a função de GERENTE GERAL, normalmente nas férias do gestor da unidade ". 4. Nesses termos, não havendo na petição dos embargos de declaração pedido expresso quanto aos pontos suscitados no tópico atinente à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, imperioso reconhecer que referida nulidade esbarra no óbice da Súmula n.º 184 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. O trecho transcrito às fls. 2.934/2.935 e 2.938, no recurso de revista, não é do acórdão ora recorrido, mas de outro julgado, o que não atende o comando inserido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previstos nos art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão autoral referente às horas extras após 6ª diária que se embasam no OC DIIRHU 009/1988 (PCS89), extinguindo, com resolução de mérito (art. 485, II do CPC/2015), o processo no tocante a esse pedido e seus consectários. 2. Nas razões do recurso de revista, a recorrente defende a prescrição parcial, fundamentando-se na violação do art. 468 da CLT e na contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST, bem como transcrevendo arestos para cotejo de teses. No entanto, verifica-se que o apelo encontra-se mal aparelhado, uma vez que o art. 468 da CLT e a Súmula n.º 51, I, do TST são impertinentes, uma vez que não tratam da matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição. De outro lado, os arestos trazidos ao confronto de teses esbarram no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula n.º 337, I, "a", do TST, porque não indicam sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foram extraídos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000299-80.2018.5.05.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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