- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0094900-16.1994.5.03.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL ÚNICO. VALOR DA LOCAÇÃO EFETIVAMENTE REVERTIDO PARA A SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas existentes nos autos, registrou que "está provado na documentação anexada aos Embargos a Execução que a Executada é pessoa idosa (77 anos), que recebe do INSS pensão mensal cujo valor anual não ultrapassa o salário mínimo, tendo perdido em execução a casa de residência na cidade onde morava, passando a residir no pequeno sítio (oito alqueires paulistas, equivalentes, aproximadamente, a 2,4 hectares por alqueire), que alugava, nos fins de semana, de maneira informal, para complementar sua renda de subsistência. Portanto, é este o único bem imóvel de sua propriedade, fato provado com certidões e cópias das declarações do imposto de renda pessoa física, onde também está declarada, como única fonte de renda, a pensão mensal que recebe do INSS". Desse modo, conclusão no sentido de que o imóvel não ostente a qualidade de bem de família, que permita concluir por sua penhorabilidade, nos termos da Lei 8.090/1990, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0094900-16.1994.5.03.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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