- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150500-97.1996.5.02.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. RENDA OBTIDA DA LOCAÇÃO DESTINADA À MORADIA (SÚMULA 126 DO TST) . 1. Esta Corte Superior entende, considerando o rol taxativo de exceções à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º da Lei 8.009/90), que o único imóvel locado a terceiros é impenhorável, quando comprovado nos autos que a renda da locação garante a moradia e a subsistência familiar. 2. No caso em questão, se extrai das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que a renda da locação do imóvel penhorado assegura a moradia do agravante, garantindo, portanto, a subsistência familiar. Julgados. 3. Somente com o reexame de fatos e provas, seria possível concluir que a renda obtida da locação não era destinada à moradia e subsistência do executado, de forma a afastar o reconhecimento da qualidade de bem de família do bem imóvel penhorado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0150500-97.1996.5.02.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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