- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010025-22.2014.5.01.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2015. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. O TRT, ao entender que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar demandas envolvendo honorários advocatícios contratuais, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais possuem previsão no art. 653 do CC e não configuram relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da CRFB/88, mas sim a competência da Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, por meio da Súmula 363, já pacificou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010025-22.2014.5.01.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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