- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-68.2010.5.03.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, da Constituição Federal, afasta-se o óbice adotado pela decisão monocrática ao denegar seguimento aos agravos de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Pelos fundamentados registrados no julgamento do agravo, processa-se o recurso de revista, em razão de potencial violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. LOCAÇÃO DO VEÍCULO E DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem, uma vez que seus argumentos recursais relevam nítida intenção de revolvimento de fatos e provas. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o aluguel destinava-se efetivamente a cobrir despesas com o veículo, em valor dentro da razoabilidade", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. No mais, os arestos indicados pela parte não atendem às exigências formais mínimas da Súmula 337 do TST, de modo que desservem ao objetivo de manejo de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. REEMBOLSO DO SEGURO VEICULAR. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo da parte encontra-se desfundamentado. O autor não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, nem manejou divergência jurisprudencial, de modo inviável o enquadramento de seu recurso em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, alíneas "a" a "c", da CLT. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PLANTÕES AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUXÍLIO REFEIÇÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. Mais uma vez, constata-se o defeito de aparelhamento do apelo, pois não indicada, em razões recursais, violação a qualquer dispositivo legal, normativo ou constitucional. Além disso, os arestos indicados pela parte não atendem às exigências formais mínimas da Súmula 337 do TST, pois sequer mencionado o Tribunal prolator de cada decisão, de modo que desservem ao objetivo de manejo de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000612-68.2010.5.03.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.