- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0022772-57.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGA A CONTA PERICIAL SEM APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS E DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DESSA DECISÃO. SEGURANÇA DENEGADA COM BASE NA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos com a finalidade de sanar omissões e contradição no acórdão. 2. No caso, o Colegiado expôs os motivos pelos quais afastou o alegado caráter teratológico dos atos impugnados, entendendo inábeis os aspectos destacados no recurso ordinário, e reproduzidos nos embargos declaratórios, para fins de autorizar a mitigação do óbice da OJ 92/SBDI-2, de forma a admitir a ação mandamental. Destacou-se a inexistência de risco iminente de prejuízo patrimonial de difícil reparação em razão (a) da possibilidade de o Banco executado questionar todas as matérias inicialmente debatidas em impugnação aos cálculos de liquidação, mediante o manejo dos embargos à execução previstos no § 3º do art. 884 da CLT e, após, caso necessário, do agravo de petição e, ainda, (b) da não liberação de valores controvertidos ao sindicato exequente. Também se ressaltou a possibilidade, no sistema recursal trabalhista, de concessão de efeito suspensivo às medidas jurídicas que não possuam essa característica, com expressa referência ao art. 899 da CLT e à diretriz da Súmula 414, item I, do TST. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022772-57.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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