- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0000680-97.2020.5.12.0042, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do autor, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, isto é, 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. No caso, considerando que o recorrente pretende, por meio do presente recurso de revista, a reforma da decisão regional no tocante às indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho, e que o valor atribuído a tais pretensões na petição inicial totaliza R$ 42.000, 00 , é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que se prossegue na análise do apelo. Na questão de fundo, o Colegiado a quo examinou o conjunto probatório dos autos, concluindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de modo que, para se divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº126do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-97.2020.5.12.0042. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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