- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo Interno 1000870-19.2016.5.02.0444, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE TRAJETO - AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando-se que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a pretensão recursal se funda na reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do acidente de trajeto sofrido pelo reclamante, e que as indenizações por danos morais e estéticos foram arbitrados na exordial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada uma das respectivas indenizações, é de se concluir que a demanda ostenta transcendência econômica. Na questão de fundo, analisando-se as peculiaridades fáticas dos autos, verifica-se que a decisão regional, ao decidir que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Precedentes, inclusive da e. 7ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000870-19.2016.5.02.0444. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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