JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-05.2019.5.09.0671

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-05.2019.5.09.0671, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, como a parte autora requer indenizações por danos morais e materiais cujos valores pleiteados na petição inicial somam mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), matérias devolvidas em sede de recurso de revista, a demanda ostenta transcendência econômica. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Regional concluiu que "o 'de cujus' agiu de forma imprudente quando não reduziu a velocidade no intuito de parar antes da passagem de nível, assumindo, assim, o risco pelo acidente.", admitindo por configurada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, conforme indicado no laudo formulado pelo expert . Não se vislumbra violação literal dos artigos 2º da CLT e 927 do Código Civil, eis que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da configuração da culpa exclusiva da vítima, o Tribunal Regional consignou a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, a quem não se pôde atribuir qualquer espécie de falha, afastando até mesmo a responsabilidade objetiva do presente caso. Óbice da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000471-05.2019.5.09.0671. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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