- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 1001041-32.2020.5.02.0089, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de horas extras, correspondendo à pretensão autoral em valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (mais de 88 mil reais, conforme inicial), reconheço presente a transcendência econômica. Na presente hipótese, o Tribunal a quo patenteou que " a reclamada acostou aos autos todos os cartões de ponto do período imprescrito, qual seja, posterior a 25/09/2015, não havendo, portanto, que se falar em aplicação da Súmula 338, I, do C. TST". Asseverou, ademais, que " não se vislumbra a pré-contratação de horas extras, conforme relatado pelo recorrente " e que " (...) da análise dos autos, em especial dos registros de ponto e holerites, não se vislumbra a pré-contratação de horas suplementares, mas, tão somente, a prestação pura e simples de horas extras - devidamente remuneradas sob a rubrica "1600 Horas Extras 50%" - , cuja quantidade era realizada de forma variável, o que, por si só, afasta a ideia de prefixação de horas suplementares". Arremata afirmando que "o contrato de trabalho juntado através do doc. ID nº cf9266c, demonstra que o autor foi admitido com jornada de 6 horas diárias, nos termos do art. 224, da CLT, sendo que as partes pactuaram prorrogação de jornada no curso do contrato de trabalho, de modo que não há que se falar em pré-contratação de horas extras, mas, em pactuação da prorrogação da jornada de trabalho, no curso do contrato de trabalho (...)." Nessa trilha, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que houve pré-contratação de horas extras, esbarra no óbice da Súmula 126, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001041-32.2020.5.02.0089. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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