JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002243-24.2017.5.02.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002243-24.2017.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Como consignado na r. decisão agravada, " a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pré-contratação de horas extras firmada em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, a teor do inciso I da Súmula nº 199/TST ", mas, " Todavia, deve ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula nº 199 do TST, fato esse não constatado pelo Tribunal Regional ." O Tribunal Regional foi enfático em asseverar que " não há que falar em nulidade ou pré-contratação de horas extras, pois a contratação não ocorreu no ato de admissão .". Logo, a matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos, incidindo os termos da Súmula 126/TST em óbice ao acolhimento da pretensão recursal e impede inclusive a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão pela qual se afastou a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002243-24.2017.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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