- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010328-10.2016.5.03.0134, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (alegação de violação dos artigos 224 e 225 da CLT, contrariedade à Súmula 199 do TST e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Na questão de fundo, encontra-se o julgado em perfeita consonância com a parte final do item I da Súmula nº 199 desta Corte, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário " . Note-se que no caso em exame não há notícia de qualquer tentativa de fraude, ao contrário, consta que a autora não se desvencilhou do ônus de provar a alegação de quitação de horas extras pré-contratadas, de forma mascarada, razão pela qual deve ser mantida a decisão do TRT. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame dos fatos e das provas, procedimento inalcançável nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010328-10.2016.5.03.0134. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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