- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-77.2015.5.21.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. Conforme iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula/TST nº 245, " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal" (g.n.). De acordo com os precedentes dominantes, a juntada, no prazo alusivo ao recurso, do comprovante de agendamento bancário não serve para atestar a correta realização do preparo, pois o referido documento não se revela hábil a comprovar o recolhimento do depósito recursal, porquanto, além de passível de cancelamento, depende da confirmação posterior da instituição bancária. E nem se alegue que o caso exige a concessão de prazo, nos moldes do art. 1.007 do NCPC, isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, a referida providência somente deve ser adotada na hipótese de insuficiência do pagamento, hipótese diversa dos autos. Por fim, cumpre destacar que o art. 10 da IN nº 39/2016 do TST não indica como aplicável ao processo do trabalho o §4º do art. 1.007 do NCPC, o qual estabelece que " O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ". Tal dispositivo apenas faz menção aos parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC. Diante da conformidade do entendimento adotado no acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto pela reclamada encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000540-77.2015.5.21.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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