- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010396-25.2017.5.15.0090, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SDI-1/TST . Ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame das alegadas violações a dispositivo de lei. Também não prospera o argumento de contrariedade às Súmulas 128, I e 245 do TST. Conforme é consabido, o depósito recursal previsto no art. 899, § 1º, da CLT constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal na seara do Processo do Trabalho. Nesse passo, constitui "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" (grifo nosso), nos termos do item I da Súmula/TST nº 128do TST. De outra parte, impende registrar que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" , consoante prevê a Súmula nº 245 desta Corte. Ao interpor o recurso de embargos a parte não logrou comprovar o pagamento de depósito recursal. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deve ser mantido o despacho agravado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010396-25.2017.5.15.0090. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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