JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-17.2016.5.21.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
08/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-17.2016.5.21.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/1998. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/1998. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS PARA 8 HORAS PARA OS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PCS/1998. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de percepção de horas extras, em virtude da alteração da jornada de trabalho de 6 horas para 8 horas do empregado bancário ocupante do cargo de confiança promovida pelo PCS/1998 da CEF. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a alteração contratual promovida pela CEF, quando da implantação do PCS/1998, que modificou a jornada de trabalho de 6 horas para 8 horas para os empregados bancários exercentes de função de confiança, encontra-se sujeita à prescrição parcial, visto se tratar de lesão sucessiva e decorrente tanto de descumprimento de norma interna (Ofício Circular DIRHU 009/1988), quanto de preceito de lei (art. 224 da CLT), que regula a jornada de trabalho dos bancários. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-17.2016.5.21.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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