- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0016956-57.2016.5.16.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema relativo à "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. QUEBRA DE CAIXA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL - PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende nenhum dos requisitos referidos. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou posição quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. Contudo, não é possível a aplicação desse entendimento à presente hipótese. Isso porque o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), registrou que, embora as parcelas "gratificação de função" e "quebra de caixa" possuam natureza eventual e diversa, o item 3.5.3 da RH 060, de 16/08/2002 da Caixa Econômica Federal veda o pagamento cumulado das supracitadas verbas. O TRT ainda salientou que "a admissão do recorrido aos quadros da empresa remonta à data de 05/07/2013, época em que já vigente a regra de inacumulabilidade fixada na RH 060, não se podendo falar, na hipótese, em alteração lesiva do contrato de trabalho". Nesse contexto, faz-se necessário observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados que serviram de base para a sedimentação do entendimento de que tais parcelas são cumuláveis, a referida norma empresarial (RH 060/2002) não havia sido examinada. Nota-se, portanto, que a situação dos autos apresenta distinção ( distinguish ) em relação à jurisprudência anteriormente consagrada nesta Corte, devendo ser reconhecido o acerto da decisão proferida TRT. Precedentes. Acresça-se que a parte não logrou demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial, o que reforça a ausência de transcendência política. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016956-57.2016.5.16.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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