- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo 0265400-25.2009.5.02.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERCENTUAL DE 30%. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 30%, sob os fundamentos de que resultaram frustradas as tentativas de persecução do patrimônio da empresa; houve dificuldade na alienação dos bens móveis em razão da falta de interesse dos arrematantes e não resultou demonstrado o comprometimento no desenvolvimento regular de suas atividades. 2. Em suas razões de revista, a executada indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 170 da Constituição Federal. O princípio constitucional do acesso à justiça não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, relacionada à regularidade da constrição judicial efetuada. 3. A menção ao art. 170 da Constituição Federal, sem indicação precisa do dispositivo a que se refere ("caput", parágrafo ou inciso), inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula nº 221 do TST. 4. A existência de obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0265400-25.2009.5.02.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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