- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0010958-22.2017.5.18.0261, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 899, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista , revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 899, § 4º, DA CLT. Nos termos do § 4º do artigo 899 da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017): "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Ou seja, não mais na conta vinculada ao empregado. A Instrução Normativa 41 desta Corte, em seu artigo 20, é expressa no sentido de que o preceito inserto no § 4º do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 será aplicado aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos autos. Note-se que, in casu , o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.467/2017, eis que a publicação do acórdão regional em sede de embargos de declaração ocorreu em 14/12/2017, após, portanto, a entrada em vigor do referido diploma legal. Desse modo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante o § 4º do artigo 899 da CLT, não é valido o recolhimento do depósito recursal com a utilização da guia GFIP, como fez a agravante. Nesse diapasão, como bem salientado na decisão ora agravada, ao utilizar a guia GFIP para recolhimento do depósito recursal, em recurso de revista interposto contra decisão proferida na vigência da Lei 13.467/2017, a parte ignorou as diretrizes relativas ao preparo recursal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010958-22.2017.5.18.0261. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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