- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000325-71.2013.5.09.0671, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA KLABIN. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teor do que dispõe a Súmula 459 do TST , " o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Considerando que a parte recorrente não indicou violação a qualquer dispositivo de lei, é inviável a admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento não provido. SÚMULA 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. DONA DA OBRA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1/TST . Necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 das SDI-1. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA KLABIN. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1/TST. DONA DA OBRA. PRECEDENTE DA SDI-1 - TST-E-RR-330-93.2013.5.09.0671. 1. Da leitura do acórdão recorrido é possível constatar que as reclamadas celebraram contrato de empreitada para " prestação de serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal .". Deflui-se, ainda, que o contrato celebrado entre as reclamadas consistiu em empreitada de caráter infraestrutural, não sendo a dona da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Trata-se do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST , nos seguintes termos: " CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora .". O referido verbete foi objeto de reanálise por esta Corte Superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 em sua composição plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Ressalte-se que o contrato de empreitada celebrado entre as reclamadas é anterior a 11 de maio de 2017, de modo que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à dona da obra pela mera contratação de empreiteira, sem idoneidade econômico-financeira. 3. Acrescente-se que, em relação à empresa Klabin, especificamente, a Subseção de Dissídios Individuais-1 decidiu, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-330-93.2013.5.09.0671 , que " revela natureza de empreitada a contratação de empreiteira para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal, nas propriedades da KLABIN S.A. - Paraná, em áreas arrendadas, fomentadas ou por ela indicadas, para escoamento de madeira, porque a KLABIN S.A. não é construtora ou incorporadora ao atuar no ramo de exploração agrícola e industrial . ". 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (KLABIN), incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada à segunda reclamada, ora recorrente. Em relação à Klabin, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000325-71.2013.5.09.0671. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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