- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000324-86.2013.5.09.0671, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 e fixou-se a tese jurídica de que o conceito de dono de obra não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte e entes públicos. Na hipótese, restou incontroverso que a segunda reclamada firmou com a primeira reclamada um contrato para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, sendo que o reclamante trabalhou como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estrada; e que a atividade desenvolvida pelo empregado não pode ser considerada inerente à atividade-fim da segunda reclamada, que é a produção de papel e celulose. Ainda assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelo pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira, em má aplicação da Súmula nº 331, IV. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000324-86.2013.5.09.0671. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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