- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-71.2014.5.12.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS SOBRE ADICIONAL ADL 1971 - SALDO DE HORAS. FERIADOS NÃO COMPENSADOS EM RAZÃO DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUSTE COLETIVO . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. COTAS-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. RESERVA MATÉMÁTICA. É certo que o STF no julgamento dos REs 586.453 e 583.050 firmou entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento das causas em que se discute contrato de previdência complementar privada e pedidos de complementação de aposentadoria. Todavia, essa mesma Excelsa Corte, ao julgar o RE 1.265.564/SC, reconheceu a repercussão geral da matéria - Tema 1166 do Ementário de Repercussão Geral - nos seguintes termos: " compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgarcausas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretendao reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". In casu , a situação retratada não se relaciona a pedidos decorrentes de complementação de aposentadoria e, sim, à integração de diferenças salariais reconhecidas em juízo por força do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesse aspecto, a SbDI-1 desta Corte, em sintonia com o entendimento do STF no Tema 1166, já se posicionou no sentido de que a competência material para processar e julgar matéria afeta à integração das diferenças salariais reconhecidas em juízo decorrentes do contrato de trabalho para fins de composição da cota-parte patronal e do empregado e formação de reserva matemática permanece com a Justiça do Trabalho. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . A Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, em sessão realizada do dia 8/11/2012, firmou entendimento de que as promoções por antiguidade possuem critério de avaliação inteiramente objetivo, decorrente tão somente do decurso do tempo. Esta Corte também estabeleceu que, uma vez cumprido o requisito de tempo, não é necessário que haja uma alocação prévia de recursos orçamentários para a realização da promoção, em razão do caráter objetivo da progressão. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 3 . PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. O órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à realização dos critérios previstos no plano de cargos e salários, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. Recurso de revista não conhecido. 3. DANO MATERIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Diante da inexistência de ato ilícito patronal ou de dano efetivo à recorrente, não se cogita em dever de indenizar, por força da responsabilização civil subjetiva patronal. Incólumes, portanto, os dispositivos legais indicados pela parte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000106-71.2014.5.12.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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