- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000799-16.2011.5.04.0521, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, uma vez que está exercendo o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente, ainda que as ações ajuizadas pelo autor e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Note-se que esta condição sequer é citada nos casos de suspeição elencados no artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil, que declara serem suspeitas as seguintes testemunhas: I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que por seus costumes não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte; IV - o que tiver interesse no litígio; ou ainda o " parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes " que alude o artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da oitiva da testemunha apresentada pela reclamante, por entender caracterizada a "troca de favores", em razão do fato de a " autora ter prestado depoimento em processo ajuizado pela sua testemunha, contra a mesma reclamada ", contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do recurso quanto aos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000799-16.2011.5.04.0521. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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