- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0010677-42.2020.5.15.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 357/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que os recorrentes se insurgem em face da utilização da prova emprestada, em razão de duas testemunhas terem ajuizado ação trabalhista contra os Reclamados, com identidade de causa de pedir. O Tribunal Regional registrou que o simples fato de uma testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nos termos da Súmula 357/TST. Consignou, ainda, que “ apenas o trabalhador que vivenciou os mesmos fatos tem aptidão para depor, de modo que, a prevalecer a alegação dos Recorrentes, ficaria impossível aos empregados provar violações a seus direitos .”. Com efeito, reputar suspeita ou impedida, objetivamente, as testemunhas, pela circunstância de que move ou moveu ação contra as Reclamadas, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao não invalidar a prova testemunhal, uma vez não configura troca de favores, proferiu decisão em conformidade com a Súmula 357/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010677-42.2020.5.15.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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